Nosso desejo é que suas necessidades sejam entendidas e atendidas e sua segurança e dignidade respeitadas.
ANEXO (PMR)
Este documento tem como finalidade aprimorar a acessibilidade ao transporte aéreo para pessoas com mobilidade reduzida. Está voltado a companhias aéreas que prestam serviços e oferecem facilidades em aeroportos e aviões, servindo como base para a elaboração do Código ou (Códigos) voluntário de Comportamento. No momento da elaboração dos Códigos, deve-se observar as disposições constantes do Documento 30 (Seção 5) da Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC) e o Anexo 9 da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI). Esses documentos fornecem informações técnicas e foram redigidos após consultar o setor de transporte aéreo e os órgãos governamentais responsáveis por definir as normas e medidas recomendadas.
Definição
Denomina-se pessoa de mobilidade reduzida (PMR) aquelas que têm redução da sua mobilidade devido a deficiência física (auditiva, visual ou de locomoção), a deficiência de faculdades intelectuais, por idade ou qualquer outro tipo de deficiência, ao usar um meio de transporte e que exija assistência especial e a adaptação às necessidade dessa pessoa dos serviços que são colocados à disposição de todos os passageiros.
Disposições Básicas
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1. As PMRs têm os mesmos direitos de liberdade de movimentação e de escolha que qualquer outro cidadão. Isto é aplicável às viagens aéreas e também às demais situações da vida.
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2. Cabe às companhias aéreas, aeroportos e aos agentes de serviços relacionados a ambos a responsabilidade de atender as necessidades das PMRs. Do mesmo modo, cabe às PMRs a responsabilidade de especificar suas necessidades pelas vias adequadas no momento cabível.
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3. Deve-se proporcionar às PMRs as informações necessárias para o planejamento e realização das suas viagens.
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4. Os custos gerados pela assistência às PMRs não devem repercutir diretamente sobre elas.
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5. Doença e deficiência não são sinônimos. Portanto, não se deve exigir que as PMRs façam declarações de teor médico sobre sua deficiência como condição preliminar para viajar.
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6. As organizações que representam as PMRs deverão ser consultadas quanto aos assuntos relativos à sua assistência.
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7. Os funcionários deverão receber treinamento adequado para entender e atender as necessidades das PMRs.
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8. As medidas de segurança e de controle deverão ser realizadas de forma que a dignidade das PMRs seja respeitada.
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9. Deve-se conferir às PMRs o maior nível de independência possível.
Medidas para as Companhias Aéreas
Nenhuma empresa aérea deverá rejeitar uma PMR exceto quando essa pessoa não puder ser transportada sem estar sujeita a risco, se não puder ser acomodada fisicamente ou os serviço específicos que necessite durante o voo não puderem ser prestados. Caso o transporte de uma PMR venha a ser negado, as companhias deverão explicar de forma clara e explícita os motivos da rejeição.
Os passageiros com mobilidade reduzida que não sejam autossuficientes sempre deverão viajar acompanhados. A companhia aérea não presta serviço de assistência sanitária, higiênica ou de segurança específica a bordo. Para mais informações, deve-se consultar a área de Reservas.
As companhias aéreas procurarão as opções técnicas e operacionais necessárias para aprimorar o acesso e as facilidades nos aviões de todos os portes, principalmente quando da realização de trabalhos relevantes de reacondicionamento.
Em casos onde o roteiro direto para uma PMR não for possível (por exemplo, devido ao pequeno porte do avião), as companhias aéreas se esforçarão por oferecer uma alternativa aceitável.
Independente do tamanho do aeroporto ou da aeronave, nas formalidades de embarque e desembarque, deve-se respeitar a dignidade das PMRs.
As companhias aéreas proporcionarão a bordo, quando o espaço assim o permitir, instalações adaptadas para facilitar a autonomia das PMRs dentro dos limites sanitários, higiênicos e de segurança.
As PMRs desfrutarão de igualdade em termos de designação de assentos, com as devidas limitações dos requisitos de segurança. As companhias aéreas explicarão de forma clara e explícita os motivos de não designar um assento específico caso o pedido não seja atendido por motivos de segurança.
Os cães-guia serão transportados na cabina em conformidade com as normas da companhia aérea e de importação do país. O transporte dos cães-guia não será cobrado. Não será cobrado às PMRs o transporte de objetos básicos de auxílio à mobilidade ou outros itens auxiliares essenciais em caso de deficiência.
As companhias aéreas deverão tomar todas as medidas que sejam razoavelmente possíveis para evitar perda ou danos dos objetos de auxílio à mobilidade ou outros itens auxiliares em caso de deficiência. Em caso de perda ou danos, as companhias aéreas tomarão as medidas adequadas para atender as necessidades de mobilidade individuais imediatas.
Acesso de pessoas com deficiência ao transporte aéreo
Texto do Regulamento europeu 1107/2006: www.eur-lex.europa.eu/documentação técnica/deficiência e deslocamentos/normas/32006R1107
Para receber uma cópia da norma 14CFR Parte 382 do Departamento de Transporte dos Estados Unidos, faça o pedido por:
Telefone
Ligações nos EUA: ligação direta e gratuita para passageiros aéreos com deficiência: +1-800-778-4838 ou +1-800-455-9880 com TTY* integrado.
Ligações de outros países: contato com a Divisão de Proteção de Passageiros Aéreos: (+1) 202-366-2220 ou (+1) 202-366-0511 com TTY* integrado.
Correio postal
Divisão de Proteção de Passageiros Aéreos
C-75, US Department of Transportation
1200 New Jersey Ave., SE
West Building, Room W96-432
Washington, DC 20590
Internet
No website oficial do Departamento de Transporte pelo link: www.transportation.gov/airconsumer