Para os efeitos deste contrato, “bilhete” significa “bilhete de passagem e talão de bagagem”, do qual fazem parte as presentes “condições do contrato e os avisos. “Bilhete” significa o Itinerário/Recibo emitido por ou em nome do transportador contratual, os cupões eletrônicos, e no seu caso, um documento de embarque. “Transportador contratual” significa todo o transportador aéreo que transporte ou se comprometa a transportar o passageiro e a sua bagagem em virtude deste contrato ou que realize qualquer outro serviço relacionado com o respectivo transporte aéreo; “Transportador de Fato” significa qualquer outro transportador que realize todo ou parte do transporte contratado com o transportador contratual e autorizado por este. “Convênio de Montreal” significa o Convênio para a Unificação de certas Regras para o Transporte Aéreo Internacional, assinado em Montreal, no dia 28 de Maio de 1999. “Regulamento (CE) Nº 2027/97 do Conselho de 9 de Outubro de 1997, modificado pelo Regulamento (CE) Nº 889/2002 de 13 de Maio de 2002, relativo à responsabilidade das companhias aéreas comunitárias no que diz respeito ao transporte de passageiros e da sua bagagem. “DSE” significa os Direitos de Saque Especiais segundo a sua definição pelo Fundo Monetário Internacional.
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O transporte realizado em virtude do presente contrato, no que respeita à responsabilidade do transportador, está sujeito, ao Convênio de Montreal e ao disposto no Regulamento (CE) Nº 2027/97 do Conselho de 9 de Outubro de 1997, modificado pelo Regulamento (CE) Nº 889/2002 de 13 de Maio de 2002, relativo à responsabilidade das companhias aéreas no que diz respeito ao transporte dos passageiros e da sua bagagem.
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Em atenção ao disposto pelo item 108.25 do Regulamento Brasileiro da Aviação, por medida de segurança, solicitamos e orientamos a todos os passageiros da IBERIA que não transportem na bagagem de mão e/ou na bagagem despachada pacotes e/ou objetos recebidos de desconhecidos.
Condiçoes do contrato
O transporte realizado em virtude do presente contrato, no que respeita à responsabilidade do transportador, está sujeito, ao Convênio de Montreal e ao disposto no Regulamento (CE) Nº 2027/97 do Conselho de 9 de Outubro de 1997, modificado pelo Regulamento (CE) Nº 889/2002 de 13 de Maio de 2002, relativo à responsabilidade das companhias aéreas no que diz respeito ao transporte dos passageiros e da sua bagagem.
Não caindo em contradição com o anterior, todo o transporte realizado e outros serviços prestados pelo transportador serão submetidos:
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Às condições que figuram neste bilhete.
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à tarifa aplicada e às suas condições.
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Às restantes condições de transporte estabelecidas pelo transportador e às regulamentações conexas que fazem parte do presente contrato e que podem ser consultadas nas agências do transportador.
O nome do transportador contratual pode aparecer abreviado no bilhete, sempre que o nome completo e a sua abreviatura figurem nos manuais, regulamentações e horários do transportador; a direção do transportador contratual é a que figura no verso do “bilhete de passagem”; as escalas definidas são aqueles pontos que se indicam no “bilhete de passagem” ou que figuram nos horários do transportador como escalas previstas no itinerário do passageiro; o transporte a realizar em virtude deste contrato por vários transportadores sucessivos considerar-se-á como uma só operação.
O transportador que emite um bilhete para as linhas de outro transportador, atua só como agente deste último.
Qualquer limitação de responsabilidade do transportador contratual aplicar-se-á e beneficiará os seus agentes, funcionários e representantes, assim como ao transportador de fato, aos seus dependentes e agentes, quando atuem no exercício das suas funções.
A bagagem faturada será entregue ao portador do talão da bagagem. Se a bagagem faturada tiver sido danificada, o passageiro deverá apresentar por escrito a devida reclamação ao transportador o mais breve possível ou, pelo menos, no prazo de sete (7) dias e em caso de atraso no prazo de vinte e um (21) dias, sempre referidos a dias naturais ou de calendário, a partir, em ambos os casos de ser colocada a bagagem à disposição do passageiro.
Este bilhete é válido para o transporte durante um ano a partir da data de emissão, exceto se estabelecido de forma diferente no mesmo, ou nas tarifas aplicáveis e suas condições. O transportador pode negar-se a efetuar o transporte se a tarifa aplicável não tiver sido paga.
O transportador compromete-se a fazer todos os possíveis para transportar o passageiro e a sua bagagem com a diligência razoável. Em caso de necessidade, o transportador pode fazer-se substituir por outro transportador, utilizar aviões de terceiros e modificar ou suprimir escalas previstas no bilhete. Se o passageiro perder um voo de conexão devido a uma causa imputável a Iberia, o passageiro será reencaminhado para outro voo que lhe permita chegar ao destino o quanto antes ou, na sua falta, ser-lhe-á reembolsado um montante igual ao preço do voo pago, se não se utilizou nenhuma parte do bilhete ou a diferença entre o preço pago e a tarifa aplicável aos trajetos percorridos, se se utilizou uma parte do bilhete.
O passageiro deverá cumprir os requisitos governamentais estabelecidos para a realização da viagem e dispor dos documentos de saída, entrada e outros exigidos, assim como chegar ao aeroporto à hora assinalada pelo transportador no aviso HORA LIMITE DE ACEITAÇÃO AO VOO.
Nenhum agente, funcionário ou representante do transportador tem autoridade para alterar, modificar ou renunciar a qualquer uma das condições deste contrato.
Reembolsos, alterações e correções na passagem. Uso dos trajetos em sequência.
Os preços cobrados pela IBERIA, e que acabam por refletir na sua passagem, são calculados de acordo com as tarifas e condições em vigor no dia da reserva. Esses preços cobrem o custo de transporte do ponto de partida até o destino final indicado nas datas do voo do itinerário que constam da sua passagem. A passagem faz parte do Contrato de Transporte da Iberia.
A maioria das tarifas não permite reembolsos ou alterações.
As alterações e/ou correções de nomes na passagem não são permitidas. Por isso, pedimos que preste bastante atenção e revise seus dados pessoais ao efetuar uma reserva conosco, uma vez que essas informações deverão coincidir com as que constam na sua documentação de viagem, com a qual você se identifica no aeroporto. Caso não coincidam, não permitiremos o embarque.
Nos demais casos, quando uma tarifa permita alterações na reserva, sujeitas a restrições, levar em consideração que essas alterações estão sujeitas a taxas de serviço e/ou penalizações, conforme o caso, e, em determinadas ocasiões, também a um novo cálculo da tarifa.
Alguns exemplos ilustrativos a seguir:
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Caso você tenha reservado uma viagem de ida e volta ou de múltiplos trajetos e na sua passagem ou reserva está definida uma sequência fixa de segmentos ou trajetos, na prática alterar o aeroporto da primeira partida (caso você não utilize o primeiro trajeto da reserva realizada, por exemplo), ou usar os trajetos na ordem inversa de como constam na sua reserva, será considerada uma "alteração na reserva/passagem". Nestes casos, o cupom ou os cupons não usados serão considerados usados e pagos; e, quando aplicável, a Iberia pode aplicar uma penalização fixa de acordo com as condições originais da tarifa da sua passagem.
Em todos estes casos, continuaremos a respeitar sua reserva se ainda quiser utilizar os trajetos contratados restantes.
Lembre-se que a Iberia pode condicionar seu transporte ao fato de ter pago com antecedência a(s) penalização(ões) correspondente(s) e que podemos nos recusar a transportá-lo e cancelar sua reserva, caso recuse-se a pagar. Por isso, recomendamos que dirija-se à agência de venda de passagens da Iberia no aeroporto em questão, com bastante antecedência, ou seja, NÃO MENOS DE TRÊS HORAS ANTES DO HORÁRIO DE PARTIDA PREVISTO do primeiro voo que pretende usar e ANTES DE FAZER O CHECK-IN do referido voo.
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Caso deseje alterar a data ou o itinerário de algum dos trajetos indicados na sua passagem original, esta alteração estará sujeita à aplicação de uma penalização fixa, quando for o caso, de acordo com as condições originais da tarifa da sua passagem; e/ou também a um novo cálculo e pagamento da diferença de tarifa existente entre a data/trajeto original que consta na sua passagem e a nova data/trajeto em que pretende voar.
Se você tiver uma passagem reembolsável - conforme definido nas condições da sua tarifa - e ainda não tiver voado nenhum de seus trajetos, você pode solicitar o reembolso da sua passagem de acordo com estas condições, mas lembre-se de que, se o fizer, você estará rescindindo seu contrato de transporte com a Iberia.
IMPORTANTE: se a sua reserva inclui um voo operado por uma outra companhia aérea que não seja a IBERIA, é possível que as condições aplicáveis a alterações e correções que acabamos de mencionar sejam afetadas pelas condições de transporte correspondente à companhia operadora do voo e que, portanto, sejam diferentes. Nesses casos recomendamos que você entre em contato conosco através de nosso formulário on-line de atendimento ao cliente ou de nossa central de atendimento ao cliente.
Aviso aos passageiros recusados no embarque
Conforme disposto no Regulamento (CE) Nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, em caso de recusa de embarque a um passageiro que se apresentou ao embarque nas condições estabelecidas pelo Regulamento, estabelece-se uma compensação, e o transportador deverá oferecer apoio e assistência imediata ao passageiro.
Aviso aos passageiros por cancelamento
Conforme o disposto no Regulamento (CE) Nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, em caso de cancelamento de um voo estabelece-se uma compensação, salvo se o cancelamento se dever a circunstâncias extraordinárias, e obrigar o transportador a prestar apoio e assistência imediata aos passageiros afectados.
Aviso aos passageiros por atraso
Conforme disposto no Regulamento (CE) Nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, em caso de grande atraso de um voo no que diz respeito à hora de saída prevista, o passageiro tem direito a receber apoio e assistência imediata durante o atraso.
Aviso para atrasos prolongados na pista dos aeroportos nos Estados Unidos
Para voos operados com códigos compartilhados nos Estados Unidos, informamos que em caso de atrasos prolongados na pista se aplicará o Plano de Contingência da companhia operadora.
Aviso aos passageiros sobre impostos e taxas governamentais
As taxas e impostos sobre o transporte aéreo serão pagos pelo passageiro. Estas taxas e impostos, que podem constituir uma parte importante do preço final, estão incluídos no preço do bilhete e serão indicados separadamente, quando acrescentados à tarifa do bilhete, no campo impostos e taxas.
As taxas e impostos são objeto de constantes modificações o revisões, que podem ocorrer após a data de compra do bilhete. Se ocorrer um aumento numa taxa ou imposto repercutido no passageiro depois da data de compra do bilhete e antes da sua utilização, o passageiro deverá pagar a diferença relativamente aos utilizados no momento da compra. Se este aumento de taxas ou impostos implicar um aumento considerável do montante relativamente ao preço do bilhete, o passageiro poderá solicitar o reembolso num prazo de 7 dias úteis contados desde que a companhia ou a agencia lhe solicitar o pagamento. Decorrido este prazo sem que o passageiro pague a diferença, a companhia procederá ao cancelamento do bilhete e reembolso do montante.
Aviso sobre a identidade da companhia aérea operadora
Conforme o disposto no artigo 11 do Regulamento (CE) Nº 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, o transportador contratual informará o passageiro sobre a identidade da Companhia que vai realizar o voo. Se, no momento de realizar a reserva, não se conhecer a identidade da companhia operadora, o transportador contratual terá o cuidado de informar o passageiro assim que for conhecida a identidade da mesma.
Aviso sobre o limite de responsabilidade das companhias aéreas em relação aos passageiros e à sua bagagem
Este aviso informativo transcreve o ANEXO incluído no Regulamento (CE) Nº 2027/97 do Conselho, modificado pelo Regulamento (CE) Nº 889/2002, que resume as normas em matéria de responsabilidade aplicadas pelas companhias aéreas comunitárias, em conformidade com a legislação comunitária e o Convênio de Montreal.
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Indenização em caso de morte ou lesão: não há limite econômico fixado para a responsabilidade em caso de lesões ou morte do passageiro. Para os danos até 113.100 DSE (quantidade aproximada na moeda local), a companhia aérea não poderá impugnar as reclamações de Indenização. Para valores superiores a este montante, a companhia aérea só pode impugnar uma reclamação no caso de poder provar que não houve negligência da sua parte nem uma falta de outra natureza.
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Adiantamentos: em caso de morte ou lesão de um passageiro, a companhia aérea deverá dar, no prazo de quinze dias a partir do dia da identificação da pessoa com direito à Indenização, um adiantamento para cobrir as necessidades econômicas imediatas. Em caso de falecimento, este adiantamento não poderá ser inferior a 16.000DSE (importância aproximada na moeda local).
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Atraso do passageiro: no caso do voo contratado pelo passageiro sofrer um atraso, a companhia aérea é responsável pelo dano sempre que não tenha tomado todas as medidas razoáveis para evitar o dano ou lhe tenha sido impossível tomar essas medidas. A responsabilidade no caso de atraso do passageiro é limitada a 4.694 DSE (valor aproximada na moeda local)*.
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Atraso da bagagem: no caso de atraso da bagagem, a companhia aérea é responsável pelo dano sempre que não tenha tomado todas as medidas razoáveis para evitar o dano ou lhe tenha sido impossível tomar essas medidas. A responsabilidade é limitada a 1.131 DSE (importância aproximada na moeda local)*.
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Destruição, perda ou danos da bagagem: a companhia aérea é responsável no caso de destruição, perda ou danos da bagagem até à quantia de 1.131 DSE (importância aproximada na moeda local). No que diz respeito à bagagem faturada, é responsável ainda quando for isento de culpa, salvo se a bagagem já estivesse danificada. No que diz respeito à bagagem não faturada, a companhia aérea só é responsável pelos danos causados por sua culpa.
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Limites mais elevados para a bagagem: se a bagagem faturada tiver sido danificada, chegado atrasada, sido perdida ou destruída, o passageiro deve reportá-lo por escrito à companhia aérea o quanto antes. Se a bagagem danificada é bagagem faturada, o passageiro deverá reportar por escrito no prazo de sete dias, e em caso de atraso, de vinte e um dias, em ambos os casos a partir do dia no qual a bagagem foi posta à disposição do passageiro.
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Reclamações sobre a bagagem: o passageiro pode recorrer a um limite de responsabilidade mais elevado efetuando uma declaração especial, prévia ao check-in, pagando uma tarifa suplementar.
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Responsabilidade da companhia com a qual se contratou o serviço e da companhia encarregada da prestação efetiva: se a companhia aérea encarregada do voo não for a mesma que a companhia aérea contratante, o passageiro poderá formular uma queixa ou uma reclamação a qualquer uma delas. Se no bilhete constar o nome ou código de uma companhia aérea, essa é a companhia aérea contratante.
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Prazos de reclamação: toda a reclamação perante um tribunal deverá ser apresentada no prazo de dois anos a partir da chegada da aeronave ou do dia em que a aeronave devesse ter chegado.
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Fundamento da informação: as normas acima descritas fundamentam-se no Convênio de Montreal de 28 de Maio de 1999, desenvolvido na Comunidade pelo Regulamento (CE) Nº 2027/97 [modificado pelo Regulamento (CE) Nº 889/2002] e pela legislação nacional dos Estados membros.
* Trata-se do direito do passageiro individual de iniciar uma ação perante um tribunal para pedir uma Indenização pelos danos causados por um atraso, sendo necessário demonstrar que ocorreram tais danos e que o transportador aéreo é responsável.
Artigos perigosos em viagem
Por razões de segurança, a bagagem do passageiro não deve conter artigos perigos, tais como: Gases comprimidos, corrosivos, explosivos, líquidos e sólidos inflamáveis, materiais radioativos, materiais oxidantes, venenos, substâncias infecciosas e maletas com equipamentos de alarme incorporados.
Aviso sobre o cancelamento de lugares
Caso tenha o seu lugar devidamente reservado e, em virtude de uma qualquer circunstância, não possa fazer uso do mesmo, pedimos-lhe que proceda ao cancelamento do mesmo por telefone, pessoalmente ou através da sua Agência de Viagens. Com este procedimento, irá disponibilizar a viagem a outro passageiro, evitando assim que o lugar fique vazio e evitando igualmente a possível penalização por não cancelar a sua reserva em tempo útil.
À chegada aos pontos de trânsito
Solicitamos aos Senhores Passageiros que à chegada confirmem as reservas da sua próxima escala ou da viagem de retorno. Solicitamos igualmente que comuniquem o seu endereço temporário à transportadora para que possam ser contatados e receberem quaisquer informações que sejam eventualmente do seu interesse.
Hora limite de aceitação ao voo
A hora limite de aceitação ao voo é o tempo mínimo de antecipação à hora oficial programada de saída do voo indicada no bilhete, no qual o passageiro deve ter sido admitido ao voo, ter faturado a sua bagagem e estar na posse do seu cartão de embarque. Passado este tempo limite, o voo ficará encerrado. O transportador não incorre em qualquer responsabilidade pela não-aceitação do passageiro sempre que este se apresentar a um voo já encerrado.